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19 de Abril de 2024

Ativista da causa animal é condenada a indenizar em R$30.000,00 o Veterinário vítima de Injúria, calúnia e difamação

há 8 anos

A condenação da ativista por Injúria, Calúnia e Difamação foi o tema de notícia publicada no site do TJDFT no dia 03/05/2016.

Essa não é a primeira vez que a ré incorre nas condutas em face do mesmo autor.

Em 03/07/2013, o Portal do TJDFT noticiou a condenação da ré em outro processo, o de n.º Processo: 2012.01.1.198960-7.

Há época a ré foi condenada ao pagamento de R$20.000,00 ao autor, a título de compensação por danos morais.

O autor se insurgiu contra a divulgação por parte da ré em redes sociais de que teria pratica maus tratos a animal da família. Além disso a ré teria realizado manifestações em frente a residência do pai autor com objetivo depreciativo.

Não obstante a primeira condenação, a ré reincidiu na conduta, o que cominou em um segundo processo, objeto da notícia de 03/05/16 no portal do TJDFT, Processo: 2015.01.1.108107-5.

As notícias podem ser conferidas nos links que seguem:

http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/maio/juiz-homologa-acordo-em-ação-de-ca...

http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/julho/veterinario-acusado-de-maus-trato...

De acordo com o noticiado, a magistrada argumentou acerca da violação da honra do autor:

(...) a ré exerce seu papel em meio à imprensa em algumas situações, entretanto, as publicações em sua página pessoal na internet e as manifestações feitas em frente à residência da família, bem como as faixas colocadas no local, “não podem ser tidas como ações estritamente jornalísticas”. Em todo caso, acrescenta, “vislumbro o excesso nas atitudes da ré, considerando que o seu direito de manifestar-se, incluindo neste a liberdade plena do direito da imprensa, feriu consideravelmente o direito à honra do autor, à sua imagem e até mesmo à sua vida privada, o que, com respaldo no artigo 5o, inciso X, da Constituição Federal, garante o dever de indenização ao requerente por parte da requerida"."

A sentença garantiu ainda o direito de resposta do autor por meio da página pessoal da ré e do Portal de notícias da Causa animal ANDA, conforme destaca-se:

http://www.anda.jor.br/05/05/2016/ativistaecondenadaaindenizar-veterinario-apos-denuncias-de-mau...

Dra. REJANE FIGUEREDO PAULINO

OAB/DF 35.716

FONE: (61) 93189643

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ativista-da-causa-animal-e-condenada-a-indenizar-em-r-30000-00-o-veterinario-vitima-de-injuria-calunia-e-difamacao/334234012

2 Comentários

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O valor é ridículo, o caso sequer merece ser noticiado, fora que nesse tipo de acontecimento sequer é possível saber o que aconteceu.

Se existe alguma dúvida sobre maus tratos, deve se procurar imediatamente os órgãos Municipais de Proteção Ambiental. telefones de denúncias da Prefeitura e representação jurídica. continuar lendo

Todas as informações postadas são originárias do processo. Constam do post os links para consulta da veracidade.
Concordo que maus tratos efetivamente existentes devam ser noticiados, denunciados e que hajam manifestações contrárias, mas o direito está ai para evitar os abusos do direito e as denunciações caluniosas!
Também achei o valor ridículo frente a lesão sofrida pelo autor. É por essas e por outras que o Direito tem sofrido as mais diversas e reiteradas violações! Falta condenações exemplares, didáticas, que verdadeiramente coíbam condutas abusivas!
Ademais, sobre o fato jurídico não merecer ser noticiado, não é o que tem se demonstrado, pois o próprio tribunal noticiou, além de outros sites.
A informação serve para que outras pessoas que vitimas do mesmo tipo de agressão saibam o que devem fazer.
Além disso, o que está em jogo é um bem de valor inestimável, a intimidade, a imagem e a honra!
Não existem valores em dinheiro suficientes que reparem completamente o dano. A indenização serve apenas para amenizar o sofrimento causado, paliativo, o qual se utiliza para atingir um objetivo didático.
Em muitos casos, esse objetivo não é alcançado, entretanto, não se pode deixar impune condutas como essas! continuar lendo